Tratar o Processo de Aposentação

08/06/2015 10:04

A aposentação, como garantia social reconhecida pelo Estado aos seus funcionários em situações previstas no Estatuto, pode ser voluntária ou obrigatória. O artigo 237 especifica estas duas situações.

A aposentação, como garantia social reconhecida pelo Estado aos seus funcionários em situações previstas no Estatuto, pode ser voluntária ou obrigatória. O artigo 237 especifica estas duas situações.

Pode ainda revestir a forma de extraordinária, quando resultante de acidente em missão de serviço ou de doença grave e incurável contraída em virtude das funções exercidas pelo funcionário (vide artigos 240 e 256).

O direito a aposentação resulta da satisfação dos requisitos a) e b) do artigo 238 do EGFE, sendo atribuído ao funcionário que os satisfaça ou venha a satisfazer (aqueles requisitos), independentemente da forma de provimento ou natureza da prestação de serviço.

São factos determinantes da aposentação (e eles fixam o seu regime jurídico, e a eles se reportará o cálculo do tempo de serviço e da pensão) os seguintes:

O despacho que confirma (homologa) o parecer de incapacidade dado pela Junta de Saúde;
O despacho que reconhece o direito a aposentação, quando requerida pelo funcionário nos termos em que a lei lhe faculta. 
O limite de idade (aposentação obrigatória) pode ser prorrogado anualmente, desde que haja interesse do serviço, anuência do funcionário e parecer favorável da Junta de Saúde. Neste caso, o tempo de trabalho prestado é acrescido ao que já contava à data do limite de idade.

Aos funcionários sujeitos à aposentação obrigatória nos termos do nº3 do artigo 238 (reorganização dos serviços) é reconhecido o direito à pensão de aposentação, e o tempo de serviço a considerar para o efeito não poderá ser inferior a 15 anos, devendo o funcionário satisfazer os encargos relativos ao tempo em falta para completar aquele mínimo (Resolução nº 4/93, de 9 de Junho, do CNFP).

Não é contado para efeitos de aposentação (artigo 242 do EGFE):

  • Correspondente a faltas injustificadas;
  • O tempo de serviço perdido como efeito de pena disciplinar (artº190 do EGFE), mesmo em caso de amnistia. 

Ter aqui em atenção o caso especial de reintegração por decisão de autoridade estatal ou sentença proferida por tribunal competente (artº244 do EGFE redacção do Decreto nº 47/95), em que é contado o tempo de serviço com ou sem reparação dos vencimentos não abonados. 
Sobre os encargos do tempo contado ou a contar tenha-se em atenção os artigos 243, 245 e 246 do EGFE e os Decretos nºs 34/89 e 35/89, de 27 de Novembro. 
Os funcionários são obrigados  ao desconto de 7% sobre o seu vencimento de categoria (acrescido do bónus de antiguidade) ou função. Deixa de ser devido este desconto a partir do mês seguinte àquele em que o funcionário completou 35 anos de serviço efectivo, nos termos do nº2 do artigo 248 do EGFE pelo que o funcionário deverá fazer tal declaração, sob prejuízo da não restituição dos valores indevidamente descontados. 
Sobre a contagem de tempo de serviço, esclarece o artigo 247 que ela é feita por:  

  • Certidões de efectividade passadas pela entidade competente. Tais certidões são requeridas pelo funcionário interessado, em relação ao local (Província) onde prestou o serviço ou parte dele;  
  • Publicação oficial da contagem em Boletim da República. Esta publicação é igualmente requerida pelo interessado e sujeita ao pagamento dos emolumentos respectivos.

Dada a importância de que se reveste a contagem e publicação do tempo de serviço - até porque ela é um dos elementos fundamentais ao processo de aposentação - e da não instrução atempada deste processo por falta ou omissão do interessado (6 meses prorrogável até um ano - vide nº2 do artigo 250 do EGFE redacção do Decreto nº 47/95) pode resultar a suspensão do pagamento da remuneração (subsídio - nº2 do artig 95 EGFE)) em relação ao período decorrido entre o seu termo e o da entrega dos documentos em falta. É de toda a conveniência que os funcionários sejam alertados para este facto e para a necessidade da obtenção oportuna e regular daquelas certidões, o que facilitará a organização daquele processo. Com a entrega dos documentos é reiniciado o abono da remuneração (subsídio) a partir da suspensão até à data da publicação da pensão de aposentação no Boletim da República. 
É mesmo dever dos serviços (vide artigo 251 do EGFE) providenciar no sentido da apresentação, pelo funcionário, do seu processo de aposentação ser feita no tempo mínimo indispensável. Com efeito, após a desligação do serviço (despacho que reconhece o direito à aposentação ou que confirma o parecer de incapacidade da Junta de Saúde) o funcionário passa a receber um subsídio não inferior ao vencimento que vinha auferindo no activo, durante o prazo máximo de 6 meses prorrogável até um ano, se a pensão não tiver sido antes fixada. Ora, pode suceder e sucede que os valores não sejam coincidentes e o funcionário se encontre a receber mais do que o devido (veja nº2 do artigo 95). 
Quanto ao cálculo da pensão (P=RA/35) note-se que o valor da remuneração (R) a considerar para este efeito é o que o funcionário auferia no momento em que ocorreu o facto determinante da aposentação (artigo 241). Tratando-se de situações de destacamento ou  comissão de serviço, por período superior a 2 anos, o valor de R será o correspondente ao vencimento auferido nesses regimes. Se tal período for inferior a 2 anos, o valor de R será a média das remunerações auferidas nos últimos 2 anos. Entende-se que "A" é o número de anos de serviço (completos) que o funcionário tem contados para efeitos de aposentação. 
No que diz respeito à aposentação extraordinária (artigo 256) note-se que o tempo de serviço a considerar para aposentação é de 35 anos (aposentação por inteiro).
No caso de se tratar de redução parcial da capacidade de ganho (e desde que o funcionário opte pela aposentação) o número de anos de serviço a considerar não será inferior a 15 (se efectivamente tiver contado menos), devendo o funcionário descontar o tempo que lhe faltar para esse mínimo.
Este benefício é igualmente aplicável nos casos de regime especial de assistência por período superior a 2 anos em que o funcionário é obrigatoriamente aposentado (veja artigo 143 do EGFE). 
Finalmente, tenha-se em atenção que o funcionário desligado de serviço, aguardando aposentação, abre vaga no quadro (libertação do fundo de salários - artº93 do EGFE) e que a pensão de aposentação só pode ser penhorada nos mesmos termos em que podem sê-lo os vencimentos (1/3). Anualmente os aposentados deverão fazer prova de vida mediante preenchimento de modelo aprovado pelo Ministério das Finanças.

Não é contado para efeitos de aposentação (artigo 242 do EGFE):

Correspondente a faltas injustificadas;
O tempo de serviço perdido como efeito de pena disciplinar (artº190 do EGFE), mesmo em caso de amnistia. 
Ter aqui em atenção o caso especial de reintegração por decisão de autoridade estatal ou sentença proferida por tribunal competente (artº244 do EGFE redacção do Decreto nº 47/95), em que é contado o tempo de serviço com ou sem reparação dos vencimentos não abonados.

Sobre os encargos do tempo contado ou a contar tenha-se em atenção os artigos 243, 245 e 246 do EGFE e os Decretos nºs 34/89 e 35/89, de 27 de Novembro.

Os funcionários são obrigados ao desconto de 7% sobre o seu vencimento de categoria (acrescido do bónus de antiguidade) ou função. Deixa de ser devido este desconto a partir do mês seguinte àquele em que o funcionário completou 35 anos de serviço efectivo, nos termos do nº2 do artigo 248 do EGFE pelo que o funcionário deverá fazer tal declaração, sob prejuízo da não restituição dos valores indevidamente descontados.

Sobre a contagem de tempo de serviço, esclarece o artigo 247 que ela é feita por:

Certidões de efectividade passadas pela entidade competente. Tais certidões são requeridas pelo funcionário interessado, em relação ao local (Província) onde prestou o serviço ou parte dele;
Publicação oficial da contagem em Boletim da República. Esta publicação é igualmente requerida pelo interessado e sujeita ao pagamento dos emolumentos respectivos.